Aposentadoria: revisão para inclusão do tempo comum no cálculo da renda mensal do professor

Aposentadoria do Professor é devida aos profissionais que dedicaram 25 anos à sala de aula, no caso da professora, e 30 anos, no caso do professor, até a data da Reforma da Previdência (13/11/2019). Após esse marco, o tempo dedicado às funções de magistério foi igualado para ambos os sexos, estabelecendo-se um requisito mínimo de idade para esses profissionais: 57 anos para a professora e 60 anos para o professor.

Enquadra-se nessa modalidade (Aposentadoria do Professor) o profissional que comprovar exclusivamente o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental ou médio, desempenhando atividades educativas. Isso inclui, além do exercício da docência, as funções de direção de unidade escolar, coordenação, orientação e assessoramento pedagógico.

No entanto, aos professores que se aposentaram por esta modalidade de aposentadoria e dedicaram-se a outras atividades diversas do tempo de magistério, observa-se que o INSS simplesmente ignorou o tempo exercido nas demais atividades, não contabilizando tais períodos para fins de acréscimo do valor da aposentadoria.

Entretanto, a legislação é clara ao estabelecer que, para a concessão da Aposentadoria do Professor, o profissional precisa cumprir o tempo mínimo na educação básica. Além disso, para determinar o valor do benefício, serão considerados todos os períodos contribuídos pelo trabalhador(a).

Apesar de o tempo em que o professor exerceu atividade diversa ao magistério não ser contabilizado para fins de tempo de aposentadoria, ele deve ser calculado para compor o salário de benefício. Isso se justifica pelo fato de que o desconto previdenciário foi devidamente realizado durante o período do "trabalho comum" prestado. Assim, o trabalhador deve usufruir dessa contribuição realizada, mesmo que não se trate de um período desenvolvido efetivamente na função de magistério.

Por exemplo, imaginemos uma professora que, antes de ingressar no magistério, dedicou-se por cinco anos à atividade de secretária e, posteriormente, iniciou suas atividades na docência por 25 anos. Nesse caso, o INSS costuma reconhecer a Aposentadoria de Professor para ela, uma vez que dedicou 25 anos às funções de magistério. No entanto, no cálculo do valor do benefício, deveriam ser considerados os 30 anos que efetivamente possui (25 anos de docência + 5 anos como secretária). Em termos gerais, nesse exemplo, dependendo da data do aposentamento da professora, essa inclusão de tempo poderá gerar um acréscimo de 10% no valor mensal de sua aposentadoria, pois poderá ter, dependendo da data do benefício, o Fator Previdenciário ou o Coeficiente alterado.

Portanto, para os professores que se aposentaram por essa modalidade de benefício (Aposentadoria do Professor – B57) e que trabalharam em atividades comuns, distintas do magistério, é possível que não tenha sido computado ao cálculo do valor do benefício tais períodos, resultando em prejuízo financeiro considerável no valor mensal recebido. Assim, os professores que começaram a receber a aposentadoria nos últimos 10 anos podem buscar auxílio profissional para confirmar se houve erro no cálculo do benefício e, em caso afirmativo, pleitear o reajuste devido, bem como as diferenças dos últimos cinco anos.

Alessandra Fogliato (OAB/RS 115.681)
Advogada e Sócia do escritório Cainelli Advogados

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