Menu

Convenção Coletiva garante estabilidade para professor(a) que está a três anos da aposentadoria

Os professores precisam ficar atentos aos prazos desta conquista

ATENÇÃO!

As Convenções Coletivas entre o Sinpro/Caxias e o Sinepe/RS prevêm estabilidade para o(a) professor(a) que esteja a três anos da APOSENTADORIA.

Na Convenção Coletiva da Educação Básica, o direito está na cláusula número 34 e na Convenção da Educação Superior, na cláusula 44. O conteúdo é o mesmo:

ESTABILIDADE DO APOSENTANDO

O professor com 3 (três) anos ou mais de contrato, que estiver, no máximo, a 3 (três) anos da aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda por idade, gozará de estabilidade no emprego e na carga horária até a data da aquisição do direito à aposentadoria.

Parágrafo 1º – O professor que não informar e comprovar, por escrito, ao estabelecimento de ensino a aquisição do seu direito à estabilidade no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do momento em que adquirir o direito, perderá a garantia instituída nesta cláusula.

Parágrafo 2º – O professor poderá exercer a prerrogativa que lhe assegura esta cláusula uma única vez.

Parágrafo 3º - O professor que informou e comprovou, por escrito, o seu direito à estabilidade até 12 de novembro de 2019, ou seja, antes da Emenda Constitucional n. 103/2019 e, portanto, goza da estabilidade aposentando e que diante das regras de transição teve estendido seu período para que se efetive a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, ou ainda, por idade, terá estendida a estabilidade prevista no caput para que seja reconhecido o seu direito, pelo período que faltar para a efetiva aposentadoria, limitado a 18 (dezoito) meses.

Parágrafo 4º - A estabilidade prevista no parágrafo terceiro encerra-se quando o professor cumprir o pedágio necessário para atingir a aposentadoria que teria direito quando apresentou o requerimento de estabilidade ao estabelecimento de ensino, seja ela por tempo de contribuição, proporcional ou integral ou ainda por idade, independentemente do valor do benefício que resulte da aplicação do fator previdenciário ou da incidência de condições pessoais que eventualmente interfiram no cálculo.

Parágrafo 5º - Caso o tempo adicional de até 18 (dezoito) meses seja insuficiente para a aposentadoria, faculta-se ao professor, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho, manifestar, por escrito, ao empregador, a desistência dessa garantia com a finalidade de usufruir, integralmente, de novo período de garantia de emprego quando reunir os requisitos previstos no caput, devendo, o professor, nessa oportunidade, apresentar novo comunicado ao empregador, nos termos do parágrafo primeiro, constituindo exceção à previsão do parágrafo segundo.

Parágrafo 6º – Havendo divergência entre o professor e seu empregador quanto à contagem do tempo de contribuição para aquisição do direito aos benefícios mencionados no caput, será concedido um prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o professor obtenha documentação oficial hábil para a desejada comprovação.

 

LEIA TAMBÉM